DECRETO Nº 7478, DE 12 DE MAIO DE 2011. Cria a Camara de Politicas de Gestão, Desempenho e Competitividade - Cgdc, do Conselho de Governo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.478, DE 12 DE MAIO DE 2011

Cria a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º

Compete à CGDC:

I - prestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;

II - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;

III - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e

IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.

Art. 3º

No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de:

I - otimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;

II - reduzir custos;

III - racionalizar processos; e

IV - tornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.

Art. 4º

A CGDC será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V - quatro representantes da sociedade civil, com...

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