DECRETO Nº 75567, DE 07 DE ABRIL DE 1975. Concede a Empresa Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos Autorização para Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 75.567, DE 7 DE ABRILDE 1975.

Concede à empresa Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos autorização para funcionar na República Federativa do Brasil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo nº MIC-100.878-75,

DECRETA

Art. 1º

É concedido à empresa Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos, com sede na cidade de La Paz, Bolívia, autorização para funcionar no Brasil com escritório de representação, mediante as cláusulas que a este acompanha, assinadas pelo Ministro do Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 75.767, DE 7 DE ABRIL DE 1975

I

Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos é obrigada a ter permanentemente uma representante geral no Brasil, com plenos e ilimitdos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que a empresa particar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e normas regulamentares e à Jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos.

III

Os objetivos da empresa serão exercidos no Brasil somente quanto a escritório de representação com a finalidade de fomentar o intercâmbio comercial entre os dois países e mantel contatos com as entidades e autoridades brasileiras na área da indústria petrolifera.

IV

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

V

A autorização é dada sem prejuizo dos princípios...

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