DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1198, DE 19 DE JUNHO DE 1962. Regula a Importação de Zebuinos, Bubalinos e Outros Animais Domesticos e Silvestres, Procedentes Dos Continentes Asiatico e Africano, em Todo o Territorio Nacional.

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DECRETO nº 1.198, DE 19 DE JUNHO DE 1962.

Regula a importação de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres, procedentes dos continentes asiático e africano, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 18, alínea III, do ato Adicional (Emenda Constitucional nº 4), considerando que razões de ordem biológica, zootécnica, econômica ou sanitária exigem, para salvaguarda dos interêsses público e privado, a adoção de medidas especiais, disciplinadoras da importação de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres, procedentes dos continentes asiático e africano,

decreta:

Art. 1º Fica a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres de países, domínios, possessões, protetorados ou regiões dos continentes asiático e africano, condicionada à prévia autorização do Ministro da Agricultura fundamentada em parecer do Departamento Nacional da Produção Animal.

Parágrafo único. A medida é extensiva a qualquer animal da mesma procedência, importado por outros países que pretendam reexportá-lo para o Brasil.

Art. 2º O pedido da importação de animais domésticos e silvestres, originários das áreas geográficas mencionadas, poderá ser formulado por pessoas física ou jurídica através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura que o submeterá obrigatòriamente à consideração do Departamento Nacional da Produção Animal , para o devido pronunciamento de conformidade com o que dispõe o presente decreto e demais dispositivos legais vigentes.

§ 1º Os interessados na importação farão os seus pedidos separadamente par cada raça, informando com precisão: nome por extenso, número de registro do criador no Ministério da Agricultura, localização da fazenda de criação, local a que se destina o animal a importar , número de fêmeas e machos registrados, data do primeiro registro, número de nascimento comunicados ao serviço de Registro Genealógico, respectivamente, nos três últimos anos, quantidade de machos e fêmeas, que deseja importar e quem procederá à escôlha no país de origem.

§ 2º Os pedidos de que trata o parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Ministério da Agricultura por intermédio de Entidades de Classe ou de Governos Estaduais, que organizarão o Plano de Importação a ser submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

§ 3º Cada criador terá direito a solicitar importação de acôrdo com sua tradição...

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