DECRETO Nº 5630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe Sobre a Redução a Zero das Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Incidentes Na Importação e Na Comercialização No Mercado Interno de Adubos, Fertilizantes, Defensivos Agropecuarios e Outros Produtos, de que Trata o Artigo 1 da Lei 10.925, de 23 de Julho de 2004.

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DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Vigência)

IX - pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Vigência)

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; (Vigência)

XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência)

§ 1o A redução de alíquotas de que trata o...

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