DECRETO Nº 6287, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Redução a Zero das Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Incidentes Sobre a Receita Bruta Na Venda, No Mercado Interno, Quando Adquiridos Pelos Estados, Municipios e Pelo Distrito Federal de Veiculos e Embarcações Destin...
DECRETO Nº 6.287, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Este...
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