DECRETO Nº 6644, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre a Redução a Zero das Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Incidentes Sobre a Receita Bruta da Venda de Veiculos e Embarcações Destinados ao Transporte Escolar para a Educação Basica Nas Redes Estadual, Municipal e Distrital, Quando Adquiridos pela União, Estados, Municipios e Pelo Distrito Federal.
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DECRETO Nº 6.633, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.
§ 2º Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas...
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