DECRETO Nº 6461, DE 21 DE MAIO DE 2008. Da Nova Redação Aos Artigos 1 e 3 do Decreto 5.630 de 22 de Dezembro de 2005, que Dispõe Sobre a Redução a Zero das Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Confins Incidentes Na Importação e Na Comercialização No Mercado Interno de Adubos, Fertilizantes, Defensivos Agropecuario e Outros Produtos, de que Trata o Artigo 1 da Lei 10.925, de 23 de Julho de 2004, em Função das Alterações da Lei 11.488, de 15 de Junho de 2007.

DECRETO Nº 6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008.

Dá nova redação aos arts. 1o e 3o do Decreto no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das alterações da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 1o e 3o do Decreto no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1o .................................................................................

..............................................................................................

XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

...............................................................................................

§ 3o Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na...

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