DECRETO Nº 5533, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005. Regulamenta a Redução a Zero da Aliquota do Imposto Sobre a Renda Incidente Sobre as Remessas, para o Exterior, Relacionadas a Promoção de Destinos Turisticos Brasileiros.

DECRETO Nº 5.533, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no art. 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:

I - pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;

II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e

III - propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.

Art. 2º

Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1 o , o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma , orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 3º

A remessa de que trata o art. 1 o será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.

Art. 4º

O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift .

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º...

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