DECRETO Nº 73072, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Criação de Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria No Estado da Bahia, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 73.072 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a criação de zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Fica declarada prioritária, para fins de Reforma Agrária, a região compreendida pelos Municípios de Juazeiro, Casa Nova, Santo Sé, Remanso, Pilão Arcado, Xique-Xique, Gentio do Ouro e Barra, todos no Estado da Bahia, em seus limites conhecidos por lei estadual própria.
A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Leste-Setentrional - CR-05 - com sede em Salvador, Estado da Bahia.
A intervenção governamental, de que trata este Decreto, far-se-á por 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada.
Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na área prioritária, objetivarão a reformulação da estrutura fundiária da região, envolvendo:
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constituição de 10.000 (dez mil) propriedades familiares;
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a organização de até 20 (vinte) cooperativas integrais de Reforma Agrária;
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o estudo das condições Sócio-econômicas da região, para elaboração de programas de promoção agrária, conservação e valorização de recursos hídricos;
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a regularização das ocupações existentes na área e titulação dominial dos respectivos posseiros.
A programação estabelecida no artigo anterior abrangerá o assentamento e assistência técnica às famílias de agricultores deslocados pela inundação da barragem da Hidro-Elétrica de Sobradinho, objeto do Convênio celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco CHESF e Centrais Elétricas do Brasil S.A. - ELETROBRÁS.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da programação, referida neste artigo, correrão à conta dos recursos que forem transferidos ao INCRA pela CHESF e ELETROBRÁS através de Convênio ou captados de...
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