DECRETO Nº 8038, DE 04 DE JULHO DE 2013. Regulamenta o Programa Nacional de Apoio a Captação de Agua de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso a Agua - Programa Cisternas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às famílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se: I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput, incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano;

III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

V - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no âmbito do Programa Cisternas, para o registro de informações das famílias selecionadas, das capacitações realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 2º

O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o...

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