DECRETO Nº 33003, DE 10 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (art.6 da Lei 1765 de 1952) da Capitania Dos Portos do Estado do Ceara do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.003, DE 10 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Estado de Ceará, do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Estado do Ceará, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Capitão dos Portos do Estado do Ceará, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Capitão dos Portos do Estado do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE CEARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref
Exc
Vago
Auxiliar
2
Auxiliar ................
57,60
-
-
2
............................
19
-
-
2
2
Servente
2
Servente .....
57,60
-
-
2
............................
19
-
-
2
2
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