MEDIDA PROVISÓRIA Nº 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Prorroga o Prazo para a Destinação de Recursos Aos Fundos Fiscais de Investimentos, Altera a Legislação Tributaria Federal, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº - 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

............................................................................................." (NR)

Art. 2º

Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 3º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 12. ...........................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e

XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.

..................................................................................................................

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