DECRETO Nº 7452, DE 15 DE MARÇO DE 2011. Regulamenta a Lei 12.310, de 19 de Agosto de 2010, que Autoriza a Uni?o a Doar ao Estado de Mato Grosso as Areas de Dominio Federal Nas Glebas Denominadas Maika e Cristalino/divisa.
DECRETO Nº 7.452, DE 15 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:
I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e
II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.
Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:
I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;
IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e
V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - terras afetadas a uso público comum ou especial:
-
as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
-
as de interesse indígena;
-
as das comunidades de remanescentes de quilombos; e
-
as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e
II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o silêncio importará na ausência de oposição à...
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