Decreto nº 9.306 de 15/03/2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
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DECRETO Nº 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;
III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e
IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.
Integram a estrutura do Sinajuve:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
§ 1º As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
São diretrizes do Sinajuve:
I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
III - o respeito à diversidade regional e territorial;
IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
São objetivos do Sinajuve:
I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
São instrumentos para a implementação do Sinajuve:
I - o Plano Nacional de Juventude;
II - a Plataforma virtual interativa;
III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.
O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.
Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.
O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:
I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;
II - educação;
III - profissionalização, trabalho e renda;
IV - diversidade e igualdade;
V - saúde;
VI - cultura;
VII - comunicação e liberdade de expressão;
VIII - desporto e lazer;
IX - território e mobilidade;
X - sustentabilidade e meio ambiente; e
XI - segurança pública e acesso à justiça.
A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013.
Parágrafo único. (revogado).
A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.
São etapas da Conferência Nacional de Juventude:
I - conferências municipais e regionais;
II - conferências estaduais e distrital; e
III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.
§ 1º As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
§ 2º A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.
A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
II - a mobilização social dos jovens; e
III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.
Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1º Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.
Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.
As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;
II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;
IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;
VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e
VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.
§ 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Carlos Marun