DECRETO Nº 65868, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969. Retifica o Enquadramento de Servidores do Ministerio das Relações Exteriores Abrangidos Pelo Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 1962, e Dispõe Sobre a Aplicação, Aos Cargos do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmacia e Odontologia, do Respectivo Quadro de Pessoal, do Disposto No Decreto-lei 2...

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DECRETO Nº 65.868, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.

Retifica o enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 1962, e dispõe sôbre a aplicação, aos cargos do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do respectivo Quadro de Pessoal, do disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos números 33.682 e 33.683, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, de acôrdo com inclusa relação nominal que constitui o Anexo I, o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto número 60.818, de 6 de junho de 1967.

§ 1º Fica igualmente alterado o enquadramento dos servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para prestar serviços de natureza permanente na Comissão Brasileira Demarcadora de Limites, do Serviço de Demarcação de Fronteiras, do referido Ministério, abrangidos pelo mesmo dispositivo da Lei nº 4.069, de 1962, para o fim de incluir os cargos, e respectivos ocupantes, na forma da relação nominal compreendida no Anexo II, enquadrados, em caráter provisório, pela Resolução Especial número 209, de 19 de dezembro de 1963, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 26 do mesmo mês e ano.

§ 2º Os efeitos legais decorrentes do disposto nesta artigo e em seu parágrafo 1º vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II são os previstos no Anexo I da lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º Em conseqüência do que dispõe o artigo 1º, e respectivo parágrafo 1º, ficam revistos os quantitativos dos cargos das classes iniciais de séries de classes ou das classes singulares alteradas, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º São considerados reclassificados, na conformidade dos quadros numéricos e relação nominal constantes dos Anexos III e IV, os cargos de Enfermeiro Auxiliar...

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