LEI ORDINÁRIA Nº 9747, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor do Ministerio Dos Transportes, Credito Suplementar No Valor de R$ 52.499.974,00, para os Fins que Especifica.

LEI Nº 9.747, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$45.983.313,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - excesso de arrecadação da fonte 129 - Recursos de Concessões e Permissões, no valor de R$6.153.860,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta reais);

III - superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$362.801,00 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais).

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, da VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos valores especificados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT