DECRETO Nº 1148, DE 26 DE MAIO DE 1994. Transfere do Ministerio da Integração Regional para a Fundação Universidade Federal de Pelotas, No Estado do Rio Grande do Sul, o Acervo Tecnico-cientifico, os Bens Patrimoniais e os Projetos Vinculados Ao Plano de Desenvolvimento Integrado de Bacia da Lagoa Mirim.

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DECRETO N° 1.148, DE 26 DE MAIO DE 1994

Transfere do Ministério da Integração Regional para a Fundação Universidade Federal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, o acervo técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos vinculados ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.620, de 18 de outubro de 1990, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

São transferidos do Ministério da Integração Regional para a administração da Fundação Universidade Federal de Pelotas, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto, o acervo técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos relacionados com o Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.

§ 1° Os servidores do Ministério da Integração Regional, lotados na Unidade Regional de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, serão transferidos para a Fundação Universidade Federal de Pelotas.

§ 2° Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda autorizada a efetivar a cessão de uso dos bens patrimoniais utilizados nos projetos acima indicados, formalizando mediante anotação cadastral.

Art. 2°

A Fundação Universidade Federal de Pelotas prestará, diretamente, à Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM) o apoio administrativo, técnico e financeiro necessários à fiel execução na área brasileira do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, promulgado pelo Decreto n° 81.351, de 17 de fevereiro de 1978,

Art. 3°

O Ministério da Integração Regional e a Fundação Universidade Federal de Pelotas, articuladamente com os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e do Desporto, e, no que for pertinente, com a interveniência da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4°

Nos termos do presente decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada a:

I - investir as receitas geradas pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da Comissão...

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