DECRETO Nº 70852, DE 20 DE JULHO DE 1972. Dispõe Sobre a Aplicação do Programa de Acompanhamento Fixado Pelo Decreto 68.993, de 28 de Julho de 1971, Aos Planos Nacionais de Desenvolvimento Instituidos Pelos Atos Complementares 43, de 29 de Janeiro de 1969, e 76, de 21 de Outubro de 1969.

DECRETO Nº 70.852, DE 20 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a aplicação do Programa de Acompanhamento fixado pelo Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971, aos Planos Nacionais de Desenvolvimento instituídos pelos Atos Complementares número 43, de 29 de janeiro de 1969 e número 76, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Em consonância com o artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será aplicado aos Planos Nacionais de Desenvolvimento, instituídos pelos Atos Complementares, número 43, de 29 de janeiro de 1969 e nº 76, de 21 de outubro de 1969, o Programa de Acompanhamento estabelecido pelo Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971.

Art. 2º

O Programa de Acompanhamento constitui atividade permanente dos órgãos que integram o sistema de planejamento, e tem por objetivo a avaliação da execução, revisão, complementação e aperfeiçoamento dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e respectivos instrumentos de implementação, principalmente através de:

  1. análise do desempenho global da economia e do comportamento dos seus setores prioritários, face às diretrizes e metas estabelecidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

  2. avaliação sistemática do progresso alcançado na execução dos programas e projetos incluídos nos referidos Planos;

  3. identificação dos pontos de estrangulamento e obstáculos institucionais que retardem, dificultem ou limitem a consecução das metas e a execução desses programas e projetos.

Art. 3º

O órgão central do sistema de planejamento expedirá instruções para o eficiente funcionamento do Programa de Acompanhamento de que trata o presente Decreto.

Art. 4º

Como instrumento complementar do Programa de Acompanhamento, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral elaborará, anualmente, um Programa Geral de Aplicações, através de consolidação dos orçamento - programa da União, das entidades da administração indireta e de todos os demais órgãos e entidades sujeitos à supervisão ministerial.

Art. 5º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral poderá firmar convênio com os demais Ministérios e órgãos da administração federal, para o fim de prestar-lhes assistência na formação de recursos humanos e na execução de reforma administrativa, com vistas ao fortalecimento do sistema de planejamento, à...

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