DECRETO Nº 3228, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela, que Autoriza os Dependentes Dos Funcionarios Acreditados Junto as Missões Diplomaticas e Consulares de Ambos os Paises a Desempenharem Trabalho Remunerado, Celebrado em Caracas, em 29 de Julho de 1994.

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DECRETO Nº 3.228, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela firmarem, em Caracas, em 29 de julho de 1994, um Acordo que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 29 de maio de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de agosto de 1996, nos termos do seu parágrafo 8;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA QUE AUTORIZA OS DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS ACREDITADOS JUNTO À MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES DE AMBOS OS PAÍSES A DESEMPENHAREM TRABALHO REMUNERADO

1. Ambos os Governos concordam em autorizar os dependentes de funcionários designados oficialmente no outro país como membros de Missão Diplomática, Consulado, Delegação ou Representação Permanente junto a uma Organização Internacional a aceitarem trabalho remunerado no Estado receptor. Não será estabelecida restrição alguma quanto ao tipo de emprego a ser aceito. Entretanto, entende-se que, para as profissões que exijam requisitos especiais, tais requisitos deverão ser preenchidos pela pessoa em questão. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas no sentido de implicarem...

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