LEI ORDINÁRIA Nº 6532, DE 24 DE MAIO DE 1978. Acrescenta e Altera Dispositivos No Decreto-lei 762, de 14 de Agosto de 1969, que 'autoriza o Funcionamento da Universidade de Uberlandia', e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.532, de 24 de maio de 1978.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, que ?autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia?, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Universidade de Uberlândia, autorizada a funcionar pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, passa a denominar-se Universidade Federal de Uberlândia, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A Universidade é uma fundação, com personalidade jurídica de direito privado e gozará de autonomia nos termos da legislação federal e de seu estatuto.

Art. 2º

Além das modificações introduzidas no art. 1º e seu § 1º, os dispositivos do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades:

I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);

II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963);

III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);

IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964);

V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967).

§ 1º - As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar.

§ 2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968).

§ 3º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art....

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