DECRETO Nº 63200, DE 30 DE AGOSTO DE 1968. Altera e Acrescenta Dispositivos No Regulamento da Ordem do Merito Aeronautico.

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DECRETO Nº 63.200, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968.

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e altèrado pelos de números 45.695 de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de 1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem.

Art. 9º O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e:

Grã-Cruz

- 5;

Grande-Oficial

- 35;

Comendador

- 50;

Oficial

- 80;

Cavaleiro

- 120.

Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior.

Parágrafo único. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Art. 12. O Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.

§ 1º Os Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais.

§ 2º Caso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar.

§ 3º Os Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar.

Art. 14. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a...

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