LEI ORDINÁRIA Nº 9286, DE 19 DE JUNHO DE 1996. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 2 da Lei 9.114, de 17 de Outubro de 1995, que Dispõe Sobre a Transferencia de Oficiais Entre os Diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e da Outras Providencias.
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LEI N° 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º.................................................. ..
.................................................... ........
§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
RET01+++
LEI N° 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
(Publicada no D.O.U. de 20 de junho de 1996, Seção I)
Retificação
Na página 10885, 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso e Domingos Alfredo Silva.
RET02+++
LEI N° 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 20.6.96 - Seção 1)
Retificação
Na página 10885, 1ª coluna, onde se lê no § 4 do art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995:
§ 4° ... deste artigo será aplicado ...
Leia-se:
§ 4° ... deste artigo não será aplicado ...
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