LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984. Adapta a Lei Complementar 15, de 13 de Agosto de 1973, que Regula a Composição e o Funcionamento do Colegio que Elegera o Presidente da Republica, e da Outras Providencias, as Disposições da Emenda Constitucional 22, de 29 de Junho de 1982.

Adapta a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.

Art. 5º

A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:

I - cada deputado votará em oito nomes;

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - cada deputado votará em quatro nomes; e

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido.

Art. 6º

Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.

Art. 7º

O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três...

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