DECRETO Nº 31922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952. Regulamenta a Concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, Prevista Nos Artigos 145, Item Xi, e 146 da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952.

decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

Regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista nos artigos 145, item XI, e 146, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A concessão da gratificação adicional por tempo de serviço, prevista nos artigos 145, item XI, e 146, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, obedecerá ao disposto neste regulamento.

§ 1º O presente regulamento não se aplica a funcionário que, em virtude de lei especial, tenha direito a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um dêles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não serão considerados para nova concessão em outro cargo.

Art. 2º

A gratificação adicional por tempo de serviço é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar 20 ou 25 anos de serviço público efetivo, na razão de 15% ou 25% do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Ao funcionário que, à data da vigência da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, já houver completado os períodos de tempo de serviço constante dêste...

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