DECRETO Nº 336, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre Seus Respectivos Territorios e Alem, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Federal da Nigeria.

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DECRETO N° 336, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria assinaram, em 10 de janeiro de 1979, em Brasília, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 62, de 22 de outubro de 1981;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1991, na forma de seu artigo 19, inciso 2,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 12.11.1991, págs. 25451/25453.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO MILITAR FEDERAL DA NIGÉRIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, daqui em diante referidos como as ?Partes Contratantes?,

Considerando que a República Federal do Brasil e a República Federal da Nigéria são Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de dezembro de 1944, e

Desejando concluir um Acordo suplementar à dita Convenção, com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Interpretação

Para fins do presente Acordo e do seu Anexo, exceto se o texto especificar de outra forma:

  1. o termo ?a Convenção? significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer Emenda aos Anexos daquela Convenção, de acordo com seus Artigos 90 e 94, desde que aqueles Anexos e Emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;

  2. o termo ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, responsável por assuntos relativos à Aviação Civil, ou qualquer pessoa ou organização autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelo referido Ministro ou funções similares, e, no caso da República Federal da Nigéria, o Comissário responsável por assuntos relativos à Aviação Civil ou qualquer pessoa ou organização autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelo referido Comissário ou funções similares;

  3. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada, conforme o Artigo III do presente Acordo;

  4. o termo ?território?, em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e águas territoriais a ele adjacentes sob a soberania ou proteção daquele Estado;

  5. os termos ?serviço aéreo?, ?serviço aéreo internacional?, ?empresa aérea? e ?escala para fins não comerciais? tem os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção; e

  6. os termos ?equipamento de aeronave?, estoque de aeronave? e ?partes sobressalentes? têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Anexo 9 da Convenção.

ARTIGO II

Direitos e Privilégios das Empresas

Aéreas Designadas

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para fins de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na seção apropriada do Quadro de Rotas anexado ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante chamados ?serviços acordados? e ?rotas especificadas?, respectivamente. A empresa aérea designada por cada Parte Contratante deverá ter, enquanto operar um serviço acordado em uma rota especificada, os seguintes direitos:

    1. voar sem pousar através do território da outra Parte Contratante;

    2. fazer escalas para fins não-comerciais no dito território; e

    3. fazer escalas no dito território em ponto especificados para a rota do Quadro de Rotas do presente Acordo para fins de desembarcar e embarcar tráfico internacional de passageiros, carga e mala postal, provenientes do, ou destinados ao território da outra Parte Contratante.

  2. Nada do que consta do parágrafo 1. deste Artigo deverá ser considerado para conferir á empresa aérea de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO III

Designação de Empresas Aéreas

  1. Cada Parte Contratante deverá ter o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa aérea, para fins de operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

  2. Ao receber a notificação de tal designação, a outra Parte Contratante deverá, de conformidade com o previsto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, conceder sem demora à empresa aérea designada a apropriada autorização de operação.

  3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão requerer a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante a prova de que está qualificada para preencher as condições prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com as prescrições da Convenção.

  4. Cada Parte Contratante deverá ter o...

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