DECRETO Nº 99668, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990. Concede a Aeroflot - Linhas Aereas Sovieticas Autorização para Instalar Uma Sucursal para Venda de Transporte Aereo No Brasil, Na Cidade do Rio de Janeiro.

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DECRETO N° 99.668, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990

Concede a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

É concedida à AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, pessoa jurídica soviética, com sede em Moscou URSS, autorização para instalar sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil a sediar-se na Cidade do Rio de Janeiro, com os Atos Constitutivos e o Estatuto Social que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em 1000 (um mil) BTNs - Bônus do Tesouro Nacional, obrigando a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre objeto da presente autorização, incluindo as referentes às sociedades comerciais.

Parágrafo único. A presente autorização será revogada de pleno direito se não for assegurada à reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

Art. 2°

A autorização contida no art. 1° permite à empresa a venda de transporte dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art. 3°

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus Atos Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem (fl. 2 do decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS a instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro);

III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de...

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