DECRETO Nº 41639, DE 31 DE MAIO DE 1957. Cria No Ministerio da Aeronautica a Medalha Premio Força Aerea Brasileira.

DECRETO Nº 41.639, DE 31 DE MAIO DE 1957.

Cria o Ministério da Aeronáutica a Medalha Prêmio ?Força Aérea Brasileira?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado de Negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha que estidoar os militares da Fôrça Aérea Brasileira no aprimoramento e divulgação de conhecimentos técnicos-profissionais, elevando, assim, seu nível cultural,

decreta:

Art. 1º

Fica criada no Ministério da Aeronáutica e Medalha-Prêmio ?Força Aérea Brasileira? para galhardear os militares da Fôrça Aérea Brasileira que se hajam ou que vebre temas técnico-profissionais.

Art. 2º

A cunhagem da Medalha-Prêmio ?Fôrça Aérea Brasileira? será feita em ouro, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo, e obedecerá as seguintes características permanentes:

I - Anverso: tendo no centro, sôbre um fundo liso, o símbolo da F.A.B. No semicírculo superior terá gravada a inscrição Fôrça Aérea Brasileira.

II - Reverso: ao centro terá gravado um livro aberto, sôbre o qual terá uma pena inclinada.

III - Fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, nas côres azul, verde, amarela e azul, chamalotada com filetes brancos de 3 milímetros, nas extremidades.

IV - Barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas.

Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, e obedecerá a regulamento próprio.

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica baixará instuções regulando o critério para a concessão da Medalha ?Fôrça Aérea Brasileira?.

Art. 5º

Publicado o Decreto de concessão, no Diário Oficial, o Ministro expedirá o competente diploma.

Parágrafo único. A entrega das condecorações com os respctivos diplomas será feita em solenidade.

Art. 6º

Na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, é autorizado o uso nos uniformes militares, da Medalha-Prêmio ?Força Aérea Brasileira? (A), que se incluirá na relacionadas na letra j do art. 2º do Decreto nº 40.556, imediatamente...

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