DECRETO Nº 61775, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre o Afastamento de Servidores Publicos Federais para o Exterior.

DECRETO Nº 61.775, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o afastamento de Servidores Públicos Federais para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Os afastamentos de funcionários públicos federais para o exterior sòmente serão autorizados, de acôrdo com o artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quando relativos a:

I - missão oficial do Govêrno;

II - bôlsa-de-estudo sôbre assunto diretamente vinculado às atribuições do cargo ocupado pelo funcionário; e

III - desempenho de outras atividades tendentes ao seu aperfeiçoamento funcional.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens II e III, o afastamento fica condicionado ao interêsse da Administração e não será autorizado quando se tratar de interino ou funcionário em estágio probatório, mesmo que se trate de funcionário que, em regime de acumulação permitida pelo artigo 97 da Constituição, seja efetivo ou vitalício em um dos cargos.

Art. 2º

O afastamento poderá ser permitido sem ônus para os cofres públicos ou, dependendo das disponibilidades orçamentárias específicas, com a concessão de ajuda-de-custo e outras vantagens, desde que haja interêsse da administração.

Parágrafo único - O afastamento sem ônus para os cofres públicos não impede a percepção dos vencimentos e demais vantagens permanentes, inerentes ao cargo efetivo, ou, se fôr o caso, dos vencimentos do cargo em comissão ou função gratificada, vedada a concessão de transporte, vantagens ou auxílios de qualquer espécie por parte de instituições públicas, sejam quais forem a origem e a natureza dos recursos que custeariam as respectivas despesas.

Art. 3º

O funcionário, quando submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, continuará...

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