DECRETO Nº 95028, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987. Concede Permissão, em Carater Permanente, as Agencias da Caixa Economica Federal, Localizadas Nas Areas Integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - Sinac -, para Funcionar Aos Sabados, Domingos e Feriados Civis e Religiosos.

DECRETO Nº 95.028, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987

Concede permissão em caráter permanente, às agências da Caixa Econômica Federal, localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - , para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, as agências da Caixa Econômica Federal localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - , em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal deverá comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 2º

As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em sete semanas a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.

Art. 3º

Este Decreto supre a autorização mencionada no § 4º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969, para que as referidas agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades bancárias de outra natureza não previstas no mesmo art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra...

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