DECRETO Nº 60791, DE 01 DE JUNHO DE 1967. Dispõe Sobre a Localização Dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.791, DE 1º DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre a localização dos Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

A série de classes A.F.301 - Agente Fiscal de Rendas Internas, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - acrescida dos cargos criados pelo Artigo 28 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 176, de 15.2.67, compõe-se de 1.336 (mil trezentos e trinta e seis) cargos, assim agrupados: 105 do nível 18-E, 225 do nível 17-D, 356 do nível 16-C, 78 do nível 15-B, 72 do nível 14-A e 500 do nível 14-A (Provisórios).

Art. 2º

A distribuição numérica dos cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas pelo diferentes Estados da Federação será a constante do lotação vigente, acrescida da lotação provisória, na forma do Anexo.

§ 1º Para os efeitos da lotação provisória, ficam considerados, em conjunto com o da Capital do respectivo Estado, os municípios abaixo relacionados.

I - No Estado de Pernambuco:

Olinda, Paulista, Jaboatão, São Lourenço da Mata, Cabo, Moreno, Iguaçu e Vitória de Santo Antão;

II - No Estado da Bahia:

Maragogipe, Cachoeira, São Felix, Simões Filho, Paripe, Camaçari e Santo Amaro;

III - No Estado do Rio de Janeiro:

São Gonçalo e Magé;

IV - No Estado de Minas Gerais:

Contagem, Betim, Santa Luzia, Sabará, Raposos, Nova Lima, Rio Acima, Itabirito, Pedro Leopoldo, Lagoa Santa, Caeté e Vespasiano;

V - No Estado de São Paulo:

Guarulhos, Santo Amaro, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Santo Andre, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Bernardo do Campo, Diadema e São Caetano do Sul;

VI - No Estado do Paraná:

São José dos Pinhais, Campo Largo, Rio Branco do Sul e Araucária;

VII - No Estado de Santa Catarina:

Itajaí, Brusque e Gaspar;

VIII - No Estado do Rio Grande do Sul:

Guaíba, Canoas, Esteio, Sapucaia, São Leopoldo e Novô Hamburgo.

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo primeiro, ficam considerados em conjunto com o Estado da Guanabara os seguintes municípios:

Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Nilópolis, São João de Meriti e Petrópolis, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A lotação numérica do Distrito Federal, do Estado da Guanabara e das Capitais do Estados de primeira categoria, inclusive a de que tratam os...

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