DECRETO LEI Nº 176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967. Modifica o Paragrafo 1 do Artigo 28 do Decreto-lei 81, de 21 de Dezembro de 1966.

DECRETO-LEI Nº 176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

A permissão constante dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorará pelo prazo máximo de dois anos, a contar da vigência do presente Decreto-lei.

Art. 2º

O § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisòriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas:

I - a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível;

II - os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial;

III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação...

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