DECRETO Nº 34190, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Benjamin Constant, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.190, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Benjamin Constant?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrícola ?Benjamin Constant? expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola ?Benjamin Constant?
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vag
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vag
Ajudante de Cozinheiro
1
1
Ajudante de Cozinheiro...............................
27,50
-
-
1
1
13
-
-
Artífice
1
1
Artífice..........................................................
52,40
-
-
1
1
18
-
-
Auxiliar de Almoxarife
1
1
Auxiliar de Almoxarife
51,60
-
-
1
1
18
-
-
Auxiliar de Atendente
1
1
Auxiliar de Atendente...................................
51,10
-
-
1
1
18
-
-
Auxiliar de Eletricista
1
1
Auxiliar de Eletricista...................................
46,80
-
-
1
1
17
-
-
Auxiliar de Tratorista
1
1
1
Auxiliar de Tratorista....................................
Auxiliar de Tratorista....................................
46,80
42,10
-
-
-
-
1
1
2
17
16
-
-
-
-
Capataz
1
1
Capataz.......................................................
57,60
-
-
1
1
19
-
-
Carreiro
1
1
Carreiro........................................................
48,00
-
-
1
1
17
-
-
Copeiro
1
1
Copeiro........................................................
18,00
-
-
1
1
9
-
-
Costureira
1
1
Costureira....................................................
46,80
-
-
2
2
17
-
-
Cozinheira
1
1
Cozinheira...................................................
48,00
-
-
1
1
17
-
-
Faxineiro
2
2
Faxineiro.....................................................
46,80
-
-
1
1
17
-
-
Guarda
1
1
2
Guarda.........................................................
Guarda........................................................
48,00
47,20
-
-
2
2
17
-
-
Hortelão
1
1
Hortelão.......................................................
46,80
-
-
1
1
17
-
-
Lavadeira
1
1
1
3
Lavadeira.....................................................
Lavadeira.....................................................
Lavadeira.....................................................
48,00
46...
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