DECRETO Nº 34190, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Benjamin Constant, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.190, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Benjamin Constant?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrícola ?Benjamin Constant? expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola ?Benjamin Constant?

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

Ajudante de Cozinheiro

1

1

Ajudante de Cozinheiro...............................

27,50

-

-

1

1

13

-

-

Artífice

1

1

Artífice..........................................................

52,40

-

-

1

1

18

-

-

Auxiliar de Almoxarife

1

1

Auxiliar de Almoxarife

51,60

-

-

1

1

18

-

-

Auxiliar de Atendente

1

1

Auxiliar de Atendente...................................

51,10

-

-

1

1

18

-

-

Auxiliar de Eletricista

1

1

Auxiliar de Eletricista...................................

46,80

-

-

1

1

17

-

-

Auxiliar de Tratorista

1

1

1

Auxiliar de Tratorista....................................

Auxiliar de Tratorista....................................

46,80

42,10

-

-

-

-

1

1

2

17

16

-

-

-

-

Capataz

1

1

Capataz.......................................................

57,60

-

-

1

1

19

-

-

Carreiro

1

1

Carreiro........................................................

48,00

-

-

1

1

17

-

-

Copeiro

1

1

Copeiro........................................................

18,00

-

-

1

1

9

-

-

Costureira

1

1

Costureira....................................................

46,80

-

-

2

2

17

-

-

Cozinheira

1

1

Cozinheira...................................................

48,00

-

-

1

1

17

-

-

Faxineiro

2

2

Faxineiro.....................................................

46,80

-

-

1

1

17

-

-

Guarda

1

1

2

Guarda.........................................................

Guarda........................................................

48,00

47,20

-

-

2

2

17

-

-

Hortelão

1

1

Hortelão.......................................................

46,80

-

-

1

1

17

-

-

Lavadeira

1

1

1

3

Lavadeira.....................................................

Lavadeira.....................................................

Lavadeira.....................................................

48,00

46...

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