DECRETO Nº 34205, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola 'floriano Peixoto', da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.205, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 2º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A. tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto? expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?

Tabela Numérica Especial de Extanumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Númerode funções

Denominação de funçãode diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Fucionais

Ref

Exc.

Vago

Ajudante de Avicultor

1

Ajudante de Avicultor.....

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Ajudante de Cozi-heiro

1

Ajudante de Cozinheiro

44,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Ajudante de Ferreiro

1

Ajudante de Ferreiro.......

45,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Ajudante de Motorista

1

Ajudante de Motorista....

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Ajudante de Seleiro

1

Ajudante de Seleiro........

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Apotador

1

Apontador.......................

35,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Carpinteiro

1

Carpinteiro......................

49,00

-

-

1

18

-

-

Carreiro

1

Carreiro..........................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Copeiro

2

Copeiro...........................

44,00

-

-

-

16

2

-

-

-

-

-

1

12

-

1

_

-

-

-

1

11

-

1

1

Copeiro...........................

20,00

-

-

1

10

-

-

3

3

2

2

Observação: O nú-mero de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Cozinheiro

1

1

Cozinheiro......................

46,00

-

-

1

1

17

-

-

Encarregado do

Museu Escolar

1

Encarreg. do Museu Escolar...........................

40,50

-

-

1

16

-

-

1

1

Engomadeira

1

Engomadeira..................

20,00

-

-

1

10

-

-

1

1

Faxineiro

2

Faxineiro........................

46,00

-

-

2

17

-

-

2

2

Feitor

1

Feitor..............................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Guarda

2

Guarda...........................

46,00

-

-

1

17

1

-

-

-

-

-

1

16

-

1

1

Guarda...........................

35,00

-

-

1

15

-

-

3

3

1

1

Observação: O número de funções preechidas nesta Série Fun-cional, inclusive as exdentes, não poderá ser superior a 3.

Guarda Noturno

1

Guarda Noturno..............

48,00

-

-

2

17

-

-

1

Guarda Noturno..............

46,00

__

3

2

Hortelão

1

Hortelão..........................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Lavadeira

1

Lavadeira........................

44,00

-

-

3

16

-

-

2

Lavadeira........................

42,00

__

3

3

Monitor Agrícola

1

Monitor Agrícola

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Motorista

1

Motorista.........................

54,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Operário Agrícola

5

Operário Agrícola

48,00

-

-

2

17

9

-

6

Operário Agrícola

46,00

-

-

-

-

2

16

-

2

-

-

-

-

2

15

-

2

-

-

-

-

2

14

-

2

-

-

-

-

2

13

-

2

-

-

-

-

2

12

-

2

-

-

-

-

2

11

-

2

6

Operário Agrícola

19,50

-

-

3

10

3

-

17

17

12

12

Pedreiro

1

Pedreiro..........................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Pintor Caiador

1

Pintor Caiador................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Roupeiro

1

Roupeiro.........................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

...

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