DECRETO Nº 34205, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola 'floriano Peixoto', da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.205, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A. tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrícola ?Floriano Peixoto? expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola ?Floriano Peixoto?
Tabela Numérica Especial de Extanumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Númerode funções
Denominação de funçãode diaristas
DiáriasCr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Fucionais
Ref
Exc.
Vago
Ajudante de Avicultor
1
Ajudante de Avicultor.....
30,00
-
-
1
13
-
-
1
1
Ajudante de Cozi-heiro
1
Ajudante de Cozinheiro
44,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Ajudante de Ferreiro
1
Ajudante de Ferreiro.......
45,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Ajudante de Motorista
1
Ajudante de Motorista....
46,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Ajudante de Seleiro
1
Ajudante de Seleiro........
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Apotador
1
Apontador.......................
35,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Carpinteiro
1
Carpinteiro......................
49,00
-
-
1
18
-
-
Carreiro
1
Carreiro..........................
46,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Copeiro
2
Copeiro...........................
44,00
-
-
-
16
2
-
-
-
-
-
1
12
-
1
_
-
-
-
1
11
-
1
1
Copeiro...........................
20,00
-
-
1
10
-
-
3
3
2
2
Observação: O nú-mero de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Cozinheiro
1
1
Cozinheiro......................
46,00
-
-
1
1
17
-
-
Encarregado do
Museu Escolar
1
Encarreg. do Museu Escolar...........................
40,50
-
-
1
16
-
-
1
1
Engomadeira
1
Engomadeira..................
20,00
-
-
1
10
-
-
1
1
Faxineiro
2
Faxineiro........................
46,00
-
-
2
17
-
-
2
2
Feitor
1
Feitor..............................
60,00
-
-
1
20
-
-
1
1
Guarda
2
Guarda...........................
46,00
-
-
1
17
1
-
-
-
-
-
1
16
-
1
1
Guarda...........................
35,00
-
-
1
15
-
-
3
3
1
1
Observação: O número de funções preechidas nesta Série Fun-cional, inclusive as exdentes, não poderá ser superior a 3.
Guarda Noturno
1
Guarda Noturno..............
48,00
-
-
2
17
-
-
1
Guarda Noturno..............
46,00
__
3
2
Hortelão
1
Hortelão..........................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Lavadeira
1
Lavadeira........................
44,00
-
-
3
16
-
-
2
Lavadeira........................
42,00
__
3
3
Monitor Agrícola
1
Monitor Agrícola
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Motorista
1
Motorista.........................
54,00
-
-
1
19
-
-
1
1
Operário Agrícola
5
Operário Agrícola
48,00
-
-
2
17
9
-
6
Operário Agrícola
46,00
-
-
-
-
2
16
-
2
-
-
-
-
2
15
-
2
-
-
-
-
2
14
-
2
-
-
-
-
2
13
-
2
-
-
-
-
2
12
-
2
-
-
-
-
2
11
-
2
6
Operário Agrícola
19,50
-
-
3
10
3
-
17
17
12
12
Pedreiro
1
Pedreiro..........................
46,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Pintor Caiador
1
Pintor Caiador................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Roupeiro
1
Roupeiro.........................
46,00
-
-
1
17
-
-
1
1
...
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