DECRETO Nº 34188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola 'ildefonso Simões Lopes', da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 34.188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola "Ildefonso Simões Lopes", da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinário do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola Agrícola "Ildelfonso Simões Lopes", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola "Ildefonso Simões Lopes", da Superintendência do Ensino Agricola e Veterinário, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agricola "Ildefonso Simões Lopes" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola "Ildefonso Simões Lopes"

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Ajudante de Copeiro .........

52,40

-

-

1

1

Ajudante de Copeiro

18

-

-

3

...

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