DECRETO Nº 34600, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agricola 'sergio de Carvalho', da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.600, DE 16 DENOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providencia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Escola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola de Iniciação Agraria ?Sérgio Carvalho? expedirá, para cada servidor uma portaria declaratório da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo da Serviço Publico.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo como disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953,132º da Intendência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola ?Sergio de Carvalho?
Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Núnero de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
vago
Aguadeiro
1
Aguadeiro ...................................................
30,00
-
-
1
13
-
-
1
1
Ajudante de Cozinheiro
1
Ajudante de cozinheiro ...............................
42,20
-
-
1
16
-
-
1
1
1
Ajudante de tratador de animais .................
46,00
-
-
1
Ajudante de tratador de animais
17
-
-
1
1
Artifice
1
Artífice .........................................................
46,00
-
-
1
17
-
-
1
Artífice .........................................................
37,40
-
-
1
16
-
-
2
2
Auxiliar de Avicutor
1
Auxiliar de avicutor .....................................
55,20
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiçiar de fruticultor
1
Auxiliar de fruticultor ...................................
55,20
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiliar de vigilância
1
Auxiliar de vigilância ...................................
54,40
-
-
1
19
-
-
1
1
Capataz Agricola
1
Capataz agricola .........................................
57,60
-
-
-
19
1
-
-
.....................................................................
-
-
-
1
17
-
1
1
Capataz agricola .........................................
40,00
-
-
1
16
-
-
2
2
1
1
Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Serie funcional,inclucive as excedentes, não poderá ser superiora 2.
Carreiro
1
Carreiro .......................................................
44,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Copeiro
1
Copeiro .......................................................
42,37,
-
-
-
16
2
-
1
Copeiro .......................................................
37,40
-
.....................................................................
-
-
-
1
15
-
1
-
.....................................................................
-
-
-
1
14
-
1
1
Copeiro .......................................................
30,00
1
13
-
-
3
3
2
2
Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Serie funcional,inclucive as excedentes, não poderá ser superiora 3.
Cozinheiro
1
Cozinheiro ...................................................
46,00
1
-
1
17
-
1
1
1
1
1
Costureira
1
Costureiro ...................................................
50,20
-
-
1
18
-
-
1
1
Faxineiro
2
Faxineiro .....................................................
46,00
-
-
2
17
-
-
2
2
Guarda
2
Guarda ........................................................
52,40
-
-
2
18
2
Guarda ........................................................
48,00
-
-
3
17
-
-
1
Guarda ........................................................
46,00
5
5
Horlelão
1
Hortelão ......................................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Jardineiro
1
Jardineiro ....................................................
37,40
-
-
1
16
-
-
1
1
Lavadeira
1
Lavadeira ....................................................
46,00
-
-
-
17
1
-
-
...
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