DECRETO Nº 34600, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agricola 'sergio de Carvalho', da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.600, DE 16 DENOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providencia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Escola ?Sérgio de Carvalho?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola de Iniciação Agraria ?Sérgio Carvalho? expedirá, para cada servidor uma portaria declaratório da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo da Serviço Publico.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo como disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953,132º da Intendência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola ?Sergio de Carvalho?

Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núnero de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

Aguadeiro

1

Aguadeiro ...................................................

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro

1

Ajudante de cozinheiro ...............................

42,20

-

-

1

16

-

-

1

1

1

Ajudante de tratador de animais .................

46,00

-

-

1

Ajudante de tratador de animais

17

-

-

1

1

Artifice

1

Artífice .........................................................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

Artífice .........................................................

37,40

-

-

1

16

-

-

2

2

Auxiliar de Avicutor

1

Auxiliar de avicutor .....................................

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiçiar de fruticultor

1

Auxiliar de fruticultor ...................................

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de vigilância

1

Auxiliar de vigilância ...................................

54,40

-

-

1

19

-

-

1

1

Capataz Agricola

1

Capataz agricola .........................................

57,60

-

-

-

19

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

17

-

1

1

Capataz agricola .........................................

40,00

-

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Serie funcional,inclucive as excedentes, não poderá ser superiora 2.

Carreiro

1

Carreiro .......................................................

44,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro .......................................................

42,37,

-

-

-

16

2

-

1

Copeiro .......................................................

37,40

-

.....................................................................

-

-

-

1

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

14

-

1

1

Copeiro .......................................................

30,00

1

13

-

-

3

3

2

2

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Serie funcional,inclucive as excedentes, não poderá ser superiora 3.

Cozinheiro

1

Cozinheiro ...................................................

46,00

1

-

1

17

-

1

1

1

1

1

Costureira

1

Costureiro ...................................................

50,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Faxineiro

2

Faxineiro .....................................................

46,00

-

-

2

17

-

-

2

2

Guarda

2

Guarda ........................................................

52,40

-

-

2

18

2

Guarda ........................................................

48,00

-

-

3

17

-

-

1

Guarda ........................................................

46,00

5

5

Horlelão

1

Hortelão ......................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro ....................................................

37,40

-

-

1

16

-

-

1

1

Lavadeira

1

Lavadeira ....................................................

46,00

-

-

-

17

1

-

-

...

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