DECRETO Nº 34238, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agricola do Amazonas, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.238, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior sera feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funçoes

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funçoes

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de conzinheiro

1

1

Ajudante de cozinheiro.....................

48,00

-

-

1

1

17

-

-

Auxiliar de campo

1

1

Auxiliar de campo

61,60

-

-

1

1

20

-

-

Carpinteiro

1

1

Carpinteiro....................

50,20

-

-

1

1

18

-

-

Copeiro

1

Copeiro ........................

50,20

?

?

1

18

?

?

1

1

Cozinheiro

1

Cozinheiro ....................

50,20

?

?

1

18

?

?

1

1

Encarregado dos Motores fluviais

1

Enc. dos Motores fluviais ..........................

55,00

?

?

1

19

?

?

1

1

Faxineiro

1

Faxineiro ......................

48,00

?

?

1

17

?

?

1

1

Feitor

1

Feitor ............................

63,20

?

?

1

20

?

?

1

1

Guarda

3

Guarda .........................

55,00

?

?

3

19

?

?

3

3

Hortelão

1

Hortelão .......................

55,00

?

?

1

19

?

?

1

1

Lavadeira

2

Lavadeira .....................

55,00

?

?

2

19

?

?

2

2

Maquinista

1

Maquinista ...................

68,80

?

?

1

21

?

?

1

1

Motorista

1

Motorista ......................

63,20

?

?

1

20

?

?

1

1

Operário agrícola

9

Operário Agrícola .........

48,00

?

?

5

17

6

?

2

Operário Agrícola .........

46,00

4

Operário...

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