DECRETO Nº 34238, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agricola do Amazonas, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 35.238, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior sera feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funçoes
Denominação de funções de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funçoes
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Ajudante de conzinheiro
1
1
Ajudante de cozinheiro.....................
48,00
-
-
1
1
17
-
-
Auxiliar de campo
1
1
Auxiliar de campo
61,60
-
-
1
1
20
-
-
Carpinteiro
1
1
Carpinteiro....................
50,20
-
-
1
1
18
-
-
Copeiro
1
Copeiro ........................
50,20
?
?
1
18
?
?
1
1
Cozinheiro
1
Cozinheiro ....................
50,20
?
?
1
18
?
?
1
1
Encarregado dos Motores fluviais
1
Enc. dos Motores fluviais ..........................
55,00
?
?
1
19
?
?
1
1
Faxineiro
1
Faxineiro ......................
48,00
?
?
1
17
?
?
1
1
Feitor
1
Feitor ............................
63,20
?
?
1
20
?
?
1
1
Guarda
3
Guarda .........................
55,00
?
?
3
19
?
?
3
3
Hortelão
1
Hortelão .......................
55,00
?
?
1
19
?
?
1
1
Lavadeira
2
Lavadeira .....................
55,00
?
?
2
19
?
?
2
2
Maquinista
1
Maquinista ...................
68,80
?
?
1
21
?
?
1
1
Motorista
1
Motorista ......................
63,20
?
?
1
20
?
?
1
1
Operário agrícola
9
Operário Agrícola .........
48,00
?
?
5
17
6
?
2
Operário Agrícola .........
46,00
4
Operário...
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