LEI ORDINÁRIA Nº 7890, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (proagro), Instituido pela Lei 5.969, de 11 de Dezembro de 1973, Alterada pela Lei 6.685, de 3 de Setembro de de 1979, e da Outras Providencias.

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LEI Nº. 7.890, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº. 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 96, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente de Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no período agrícola de 1989/90, poderá, também, contemplar exclusivamente os recursos próprios aplicados pelos produtores em seus empreendimentos rurais.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

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