DECRETO Nº 34312, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica de Barbacena, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.312, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica do extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

2

Artifice .......................

57,60

-

-

1

Artífice

19

1

-

2

Artifice .......................

52,40

-

-

2

18

-

-

1

Artifice........................

48,00

-

-

2

17

-

1

Obsevações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedente, não poderá ser superior a 5.

1

1

Carpinteiro .................

57,60

-

-

1

1

Carpinteiro

19

-

-

1

1

Condutor de campo....

-

-

1

1

Condutor de campo

22

-

-

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superitendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica de Barbacena

Tabela Numérica Extranumerário-Mensalista (Art. 3º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de bombeiro

1

Ajudante de Bombeiro

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Ajudante de cozinha.....

2

Ajudante de cozinha ....

52,40

-

-

2

18

-

-

2

Apicultor........................

1

Apicultor

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Copeiro.........................

1

Copeiro ........................

52,40

-

-

-

18

1

-

-

Copeiro.........................

-

-

-

1

17

-

1

1

Copeiro ........................

38,00

-

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive a excedeteS, não poderá ser superior a 2.

Cozinheiro....................

1

Cozinheiro ...................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Eletricista bombeiro......

1

Eletricista bombeiro .....

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Feitor.............................

1

Feitor ...........................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Ferreiro........................

1

Ferreiro ........................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Guarda.........................

1

Guarda ........................

57,60

-

-

1

19

-

-

5

Guarda .........................

52,40

-

-

5

18

-

-

6

6

Guarda do almoxarifado................

1

Guarda do almoxarifado ...............

38,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Lavadeira.....................

5

Lavadeira .....................

43,50

-

-

1

16

4

-

-

Lavadeira .....................

-

-

-

1

15

-

1

-

Lavadeira .....................

-

-

-

2

14

-

2

1

Lavadeira .....................

29,00

-

-

2

13

-

1

6

6

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

Mecânico ....................

1

Mecânico .....................

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Mensageiro...................

1

Mensageiro ..................

34,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Motorista.......................

2

Motorista ......................

57,60

-

-

2

19

-

-

2

2

Operário agrícola..........

10

Operário agrícola .........

52,40

-

-

10

18

-

-

32

Operário agrícola .........

48,00

-

-

11

17

21

-

1

Operário agrícola .........

41,00

-

-

11

16

-

10

1

Operário agrícola .........

36,00

-

-

12

15

-

11

44

44

21

21

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 44.

Pedreiro........................

1

Pedreiro .......................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Pintor............................

1

Pintor ...........................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

Pintor ...........................

48,00

-

-

1

17

-

-

2

2

Prático agrícola.............

1

Prático agrícola ............

68,80

-

-

-

2

1

-

-

Prático agrícola ...........

-

-

-

1

19

-

1

1

Prático agrícola...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT