DECRETO Nº 34312, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica de Barbacena, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.312, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrotécnica de Barbacena expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica do extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
2
Artifice .......................
57,60
-
-
1
Artífice
19
1
-
2
Artifice .......................
52,40
-
-
2
18
-
-
1
Artifice........................
48,00
-
-
2
17
-
1
Obsevações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedente, não poderá ser superior a 5.
1
1
Carpinteiro .................
57,60
-
-
1
1
Carpinteiro
19
-
-
1
1
Condutor de campo....
-
-
1
1
Condutor de campo
22
-
-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superitendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica de Barbacena
Tabela Numérica Extranumerário-Mensalista (Art. 3º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tab
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Ajudante de bombeiro
1
Ajudante de Bombeiro
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Ajudante de cozinha.....
2
Ajudante de cozinha ....
52,40
-
-
2
18
-
-
2
Apicultor........................
1
Apicultor
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Copeiro.........................
1
Copeiro ........................
52,40
-
-
-
18
1
-
-
Copeiro.........................
-
-
-
1
17
-
1
1
Copeiro ........................
38,00
-
-
1
16
-
-
2
2
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive a excedeteS, não poderá ser superior a 2.
Cozinheiro....................
1
Cozinheiro ...................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Eletricista bombeiro......
1
Eletricista bombeiro .....
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Feitor.............................
1
Feitor ...........................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Ferreiro........................
1
Ferreiro ........................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Guarda.........................
1
Guarda ........................
57,60
-
-
1
19
-
-
5
Guarda .........................
52,40
-
-
5
18
-
-
6
6
Guarda do almoxarifado................
1
Guarda do almoxarifado ...............
38,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Lavadeira.....................
5
Lavadeira .....................
43,50
-
-
1
16
4
-
-
Lavadeira .....................
-
-
-
1
15
-
1
-
Lavadeira .....................
-
-
-
2
14
-
2
1
Lavadeira .....................
29,00
-
-
2
13
-
1
6
6
4
4
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.
Mecânico ....................
1
Mecânico .....................
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Mensageiro...................
1
Mensageiro ..................
34,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Motorista.......................
2
Motorista ......................
57,60
-
-
2
19
-
-
2
2
Operário agrícola..........
10
Operário agrícola .........
52,40
-
-
10
18
-
-
32
Operário agrícola .........
48,00
-
-
11
17
21
-
1
Operário agrícola .........
41,00
-
-
11
16
-
10
1
Operário agrícola .........
36,00
-
-
12
15
-
11
44
44
21
21
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 44.
Pedreiro........................
1
Pedreiro .......................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Pintor............................
1
Pintor ...........................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
Pintor ...........................
48,00
-
-
1
17
-
-
2
2
Prático agrícola.............
1
Prático agrícola ............
68,80
-
-
-
2
1
-
-
Prático agrícola ...........
-
-
-
1
19
-
1
1
Prático agrícola...
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