DECRETO Nº 34282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Escola Agrotecnica 'visconde da Graça', de Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

decreto nº 34.282, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica" Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendëncia do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica "Visconde da Graca"

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

1

1

Auxiliar de Apicultor.................

52,40

-

-

1

1

Auxiliar de Apicultor

18

-

-

Auxiliar de Avicultor

1

Auxiliar de Avicultor..................

51,10

-

-

-

18

1

-

-

Auxiliar de Avicultor..................

-

-

-

1

17

-

1

1

Auxiliar de Avicultor..................

38,00

-

-

1

16

2

1

1

2

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

1

1

Auxiliar de disciplina..................

36,00

-

-

1

1

Auxiliar de Disciplina

15

-

-

1

1

Auxiliar de fruticultor.................

38,00

-

-

1

1

Auxiliar de Fruticultor

16

-

-

Ajudante de Cozinheiro

1

Ajudante de Cozinheiro.............

46,80

-

-

-

17

1

-

-

Ajudante de Cozinheiro.............

-

-

-

1

16

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro.............

34,00

-

-

1

15

-

-

2

2

1

1

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

Ajudante de Pedreiro

1

1

Ajudante de Pedreiro.................

34,00

-

-

1

1

15

-

-

Capataz

1

Capataz.....................................

57,60

-

-

-

19

1

-

-

..................................................

-

-

-

1

17

-

1

1

Capataz.....................................

40,00

-

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

Copeiro

2

2

Copeiro.....................................

34,00

-

-

2

2

15

-

-

1

1

Costureira..................................

52,40

-

-

1

1

Costureira

18

-

-

1

1

Cozinheira.................................

51,10

-

-

1

1

Cozinheira

18

-

-

Faxineiro

1

Faxineiro...................................

46,80

-

-

-

17

1

-

-

..................................................

-

-

-

1

15

-

1

1

Faxineiro...................................

32,00

-

-

1

14

-

-

2

2

1

1

Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.

Guarda Alunos

3

Guarda Alunos...........................

52,40

-

-

3

18

-

-

3

3

Guarda Noturno

1

Guarda noturno.........................

51,10

-

-

-

18

1

-

-

...

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