DECRETO Nº 34282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Escola Agrotecnica 'visconde da Graça', de Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
decreto nº 34.282, de 19 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica" Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrotécnica "Visconde da Graça" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendëncia do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrotécnica "Visconde da Graca"
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vag
Tabela
Número de funções
Série Funcionais
Ref.
Exc.
Vag
1
1
Auxiliar de Apicultor.................
52,40
-
-
1
1
Auxiliar de Apicultor
18
-
-
Auxiliar de Avicultor
1
Auxiliar de Avicultor..................
51,10
-
-
-
18
1
-
-
Auxiliar de Avicultor..................
-
-
-
1
17
-
1
1
Auxiliar de Avicultor..................
38,00
-
-
1
16
2
1
1
2
Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.
1
1
Auxiliar de disciplina..................
36,00
-
-
1
1
Auxiliar de Disciplina
15
-
-
1
1
Auxiliar de fruticultor.................
38,00
-
-
1
1
Auxiliar de Fruticultor
16
-
-
Ajudante de Cozinheiro
1
Ajudante de Cozinheiro.............
46,80
-
-
-
17
1
-
-
Ajudante de Cozinheiro.............
-
-
-
1
16
-
1
1
Ajudante de Cozinheiro.............
34,00
-
-
1
15
-
-
2
2
1
1
Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.
Ajudante de Pedreiro
1
1
Ajudante de Pedreiro.................
34,00
-
-
1
1
15
-
-
Capataz
1
Capataz.....................................
57,60
-
-
-
19
1
-
-
..................................................
-
-
-
1
17
-
1
1
Capataz.....................................
40,00
-
-
1
16
-
-
2
2
1
1
Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.
Copeiro
2
2
Copeiro.....................................
34,00
-
-
2
2
15
-
-
1
1
Costureira..................................
52,40
-
-
1
1
Costureira
18
-
-
1
1
Cozinheira.................................
51,10
-
-
1
1
Cozinheira
18
-
-
Faxineiro
1
Faxineiro...................................
46,80
-
-
-
17
1
-
-
..................................................
-
-
-
1
15
-
1
1
Faxineiro...................................
32,00
-
-
1
14
-
-
2
2
1
1
Observações - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.
Guarda Alunos
3
Guarda Alunos...........................
52,40
-
-
3
18
-
-
3
3
Guarda Noturno
1
Guarda noturno.........................
51,10
-
-
-
18
1
-
-
...
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