DECRETO Nº 34201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica Vital de Negreiros, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerária-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Paragrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Decreto da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreios?, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros? expedirá, para servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendéncia do Ensino Agricola e Veterinário - Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1955)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de
Funções
Denominação
De função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tabela
Número
de
funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
O
Ajudante de
Cozinheiro
1
Ajudante de cozinheiro ...............................
40,0
-
-
1
16
-
-
1
1
Ajudante de pedreiro
1
Ajudante de pedreiro ..................................
30,00
-
-
1
13
-
-
1
1
Ajudante de Tratador de Animais
1
Ajudante de tratator de animais ..................
34,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Alfaiate
1
Alfaiate ........................................................
37,00
1
-
1
16
-
1
1
1
1
Arador
1
Arador .........................................................
50,00
1
-
-
-
-
-
-
.....................................................................
-
-
-
1
17
-
1
1
Arador .........................................................
42,00
-
-
1
16
-
-
2
1
2
1
Artifice
2
Artifice .........................................................
41,00
-
-
2
16
-
-
2
2
Auxiliar
de
Apicultor
1
Auxiliar de apicultor ....................................
31,00
-
-
1
14
-
-
1
1
Auxiliar de Fruticultor
1
Auxilir de fruticultor .....................................
52,00
-
-
1
18
-
-
1
1
Auxiliar de Protocolo
1
Auxiliar de protocolo ...................................
58,00
-
-
1
20
-
-
1
1
Capataz do Núcleo de Aricultura
1
Capataz do Núcleo de Agricultura ..............
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Capataz do Núcleo de Zootecnia
1
Capataz do Núcleo de Zootecnia ...............
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Carreiro
1
Carreiro .......................................................
42,05
-
-
1
16
-
-
1
1
Copeiro
1
Copeiro .......................................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
Copeiro .......................................................
40,00
-
-
2
16
-
-
1
Copeiro .......................................................
41,00
3
3
Costureira
1
Costureira ...................................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Cozinheiro
1
Cozinheiro ...................................................
52,4
-
-
1
18
-
-
1
1
Eletricista
1
Eletricista ....................................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Encarregado da Pocilga
1
Encarregando da pocilga ............................
42,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Faxineiro
1
Faxineiro .....................................................
48,00
-
-
-
17
1
-
-
.....................................................................
-
-
-
1
14
-
1
1
Faxineiro .....................................................
30,00
-
-
1
13
-
-
2
2
1
1
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, não poderá ser superior a 2
Feitor
1
Feitor ...........................................................
40,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Guarda
1
Guarda ........................................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
Guarda ........................................................
44,00
1
-
3
16
-
1
2
Guarda ........................................................
41,00
4
4
1
Hortelão
1
Hortelão ......................................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Jardineiro
1
Jardineiro ....................................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Lavadeira
1
Lavadeira ....................................................
41,00
1
-
1
16
-
1
-
.....................................................................
-
-
-
1
15
-
1
-
.....................................................................
-
-
-
1
14
-
1
4
Lavadeira ....................................................
30,00
-
-
2
13
2
-
5
1
5
2
3
Observação: O número de funções preenchids nesta Sêrie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Maquinista
1
Maquinista ..................................................
54,00
-
-
1
19
-
-
1
1
Motorista
1
Motorista .....................................................
32,00
-
-
1
14
-
-
1
1
Operário Agrícola
3
Operário agrícola ........................................
48,00
-
-
...
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