DECRETO Nº 34201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica Vital de Negreiros, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.201, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispões sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerária-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Paragrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Decreto da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreios?, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros? expedirá, para servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendéncia do Ensino Agricola e Veterinário - Escola Agrotécnica ?Vidal de Negreiros?

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1955)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

Funções

Denominação

De função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

O

Ajudante de

Cozinheiro

1

Ajudante de cozinheiro ...............................

40,0

-

-

1

16

-

-

1

1

Ajudante de pedreiro

1

Ajudante de pedreiro ..................................

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Ajudante de Tratador de Animais

1

Ajudante de tratator de animais ..................

34,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Alfaiate

1

Alfaiate ........................................................

37,00

1

-

1

16

-

1

1

1

1

Arador

1

Arador .........................................................

50,00

1

-

-

-

-

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

17

-

1

1

Arador .........................................................

42,00

-

-

1

16

-

-

2

1

2

1

Artifice

2

Artifice .........................................................

41,00

-

-

2

16

-

-

2

2

Auxiliar

de

Apicultor

1

Auxiliar de apicultor ....................................

31,00

-

-

1

14

-

-

1

1

Auxiliar de Fruticultor

1

Auxilir de fruticultor .....................................

52,00

-

-

1

18

-

-

1

1

Auxiliar de Protocolo

1

Auxiliar de protocolo ...................................

58,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Capataz do Núcleo de Aricultura

1

Capataz do Núcleo de Agricultura ..............

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Capataz do Núcleo de Zootecnia

1

Capataz do Núcleo de Zootecnia ...............

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Carreiro

1

Carreiro .......................................................

42,05

-

-

1

16

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro .......................................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

Copeiro .......................................................

40,00

-

-

2

16

-

-

1

Copeiro .......................................................

41,00

3

3

Costureira

1

Costureira ...................................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Cozinheiro

1

Cozinheiro ...................................................

52,4

-

-

1

18

-

-

1

1

Eletricista

1

Eletricista ....................................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Encarregado da Pocilga

1

Encarregando da pocilga ............................

42,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Faxineiro

1

Faxineiro .....................................................

48,00

-

-

-

17

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

14

-

1

1

Faxineiro .....................................................

30,00

-

-

1

13

-

-

2

2

1

1

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, não poderá ser superior a 2

Feitor

1

Feitor ...........................................................

40,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Guarda

1

Guarda ........................................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

Guarda ........................................................

44,00

1

-

3

16

-

1

2

Guarda ........................................................

41,00

4

4

1

Hortelão

1

Hortelão ......................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro ....................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Lavadeira

1

Lavadeira ....................................................

41,00

1

-

1

16

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

14

-

1

4

Lavadeira ....................................................

30,00

-

-

2

13

2

-

5

1

5

2

3

Observação: O número de funções preenchids nesta Sêrie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Maquinista

1

Maquinista ..................................................

54,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Motorista

1

Motorista .....................................................

32,00

-

-

1

14

-

-

1

1

Operário Agrícola

3

Operário agrícola ........................................

48,00

-

-

...

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