DECRETO Nº 76872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975. Regulamenta a Lei 6.050, de 24 de Maio de 1974, que Dispõe Sobre a Fluoretação da Agua em Sistemas Publicos de Abastecimento.

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DECRETO Nº 76.872, De 22 de Dezembro De 1975.

Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto da Lei número 6.050, de 24 de maio de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para consumo humano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observando o contido no § 1º do artigo 2º, deste Decreto.

Art. 2º Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea b do item I do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

§ 1º As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b) métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água

§ 3º As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.

Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos estados do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios o projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de fluorentação de que se trata este regulamento.

Art. 4º Compete às Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos...

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