DECRETO Nº 75647, DE 23 DE ABRIL DE 1975. Dispõe Sobre a Concessão de Ajuda de Custo e de Transporte Aos Funcionarios Publicos Civis da União e de Suas Autarquias.

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decreto nº 75.647, de 23 de abril de 1975.

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º, item III, e os itens XI e XII do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

decreta:

Art. 1º Ao funcionário público civil da União e de suas autarquias que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder-se-á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; e

III - transporte de mobiliário e bagagem.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º Ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste artigo.

Art. 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido pelo funcionário no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e ao triplo do mesmo vencimento se tiver 3 (três) ou mais dependentes.

Art. 3º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida nova ajuda de custo ao funcionário que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

Art. 4º O funcionário que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus, para indenização da despesa do transporte, à percepção de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente por via aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.

Art. 5º No transporte de mobiliário e bagagem, custeado pela Administração exclusivamente nos deslocamentos a que se refere o artigo 1º...

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