DECRETO Nº 1637, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. Altera o Artigo 4 do Decreto 1.445, de 5 de Abril de 1995, que Dispõe Sobre a Concessão de Ajuda de Custo e de Transporte Aos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Publicas Federais.

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Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................

§ 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.

§ 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor:

  1. nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta;

  2. exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

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