DECRETO Nº 52368, DE 19 DE AGOSTO DE 1963. Promulga o Protocolo Adicional Ao Ajuste de Comercio e Pagamento, Entre o Brasil e a Iugoslavia, Assinado em Belgrado, a 29 de Abril de 1961.

DECRETO Nº 52.368, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.

Promulga o Protocolo Adicional ao Ajuste de Comércio e Pagamento, entre o Brasil e a Iugoslávia, assinado em Belgrado, a 29 de Abril de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 23 de novembro de 1962, o Protocolo Adicional ao Ajuste de Comércio e Pagamento, assinado em Belgrado, a 29 de abril de 1961, entre os Estados Unidos do Brasil e República Socialista Federativa da Iugoslávia.

E havendo sido trocados em Belgrado, a 25 de junho de 1963, ao respectivos instrumentos de ratificação por parte de ambos países;

Decreta que o referido Protocolo Adicional, apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Evandro Lins e Silva

Protocolo Adicional ao Ajuste de comércio e pagamento concluído no Rio de Janeiro, a 1 de abril de 1958, entre a República Popular da Iugoslávia e os Estados Unidos do Brasil.

A Delegação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Delegação do Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia, durante as discussões havida em Belgrado de 25 a 28 de abril de 1961, e com o fim de ampliar o intercâmbio comercial e a cooperação econômica entre os dois países, concordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Ao examinarem as mútuas relações econômicas, as Partes Contratantes convieram em que existem condições favoráveis à intensificação das relações comerciais e à cooperação econômica entre os dois países, bem como para a introdução de novas formas de cooperação econômica vantajosas para ambos os países. Com êsse objetivo, as Partes Contratantes convieram em que o Ajuste de Comércio e Pagamento, firmado em 1 de abril de 1958, passa a ser denominado, a partir desta data, ? Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica?.

ARTIGO 2º

O Acôrdo mencionado no art. 1º dêste Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1966.

ARTIGO 3º

As Partes Contratantes convieram em que, durante o período de 1962 até 1966, inclusive, deverá ser realizado o seguinte volume de comércio, em cada sentido:

Em 1962 ................................................................................................................... US$10.000,00

Em 1963 ................................................................................................................... US$20.000,00

Em 1964 ................................................................................................................... US$25.000,00

Em 1965 ................................................................................................................... US$30.000,00

Em 1966 ................................................................................................................... US$35.000,00

Para alcançar êsse volume de trocas as Partes Contratantes tomarão as necessárias medidas e se concederão mutuamente tôdas as facilidades permitidas pelas respectivas legislações, respeitadas as obrigações assumidas perante terceiros países, por fôrça dos contratos e ajustes já existentes.

O intercâmbio comercial será promovido de acôrdo com as listas indicativas de mercadorias ?A? e ?B? as quais fazem parte integrante dêste Protocolo. Tais listas não...

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