LEI ORDINÁRIA Nº 2445, DE 31 DE MARÇO DE 1955. Concede a Comissão Federal de Abastecimento e Preços Isenção de Direitos de Importação e Mais Taxas Aduaneiras, para a Importação Dos Generos Alimenticio de Primeira Necessidade e Dos Artigos de Indispensavel Consumo Popular.

LEI Nº 2.445, DE 31 DE MARÇO DE 1955

Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 2º

As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

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