DECRETO Nº 1321, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Redução de Aliquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados Incidente Sobre Veiculos Populares e Estabelece Condições para Sua Comercialização.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 1.321, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 6º da Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994.

DECRETA:

Art.

  1. São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) com as seguintes redações:

    "NC (87-16) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    "NC (87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.0000, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    Art. 2º A fruição das alíquotas estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições específicas de preço e índice mínimo de nacionalização estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art. 2º do Decreto nº 799, de 1993, e publicados no Diário Oficial da União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.

    Art.

  2. Os veículos populares novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao consumidor final, em nome do qual deverão se emitidos os documentos relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.

    Art.

  3. As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido em de de ".

    § 1º O preenchimento dos claros da advertência de inalienabilidade será feito a máquina ou manuscrito, com tinta indelével.

    § 2º No caso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT