DECRETO Nº 1257, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga a Convenção 133, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre Alojamento a Bordo de Navios, Concluida em Genebra, em 30 de Outubro de 1970.

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Promulga a Convenção nº 133, da Organização Iternacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção nº 133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970;

Considerando que a Convenção ora promulga foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que aprovou por meio do Decreto Legislativo número 222, de 12 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União nº 242, de 13 de dezembro de 1991;

Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 27 de agosto de 1991;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta da Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15;

Art. 1º

A Convenção número 133, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

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