DECRETO Nº 695, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Redação do Artigo 1 do Decreto 408, de 27 de Dezembro de 1991, que Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.242, de 12 de Outubro de 1991, e Dá Outras Providências.
1
DECRETO N° 695, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
O art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV - Secretário de Polícia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".
Integram ainda o CONANDA os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:
I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Titular e Suplente;
II - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua Titular e Suplente;
III - Sociedade Brasileira de Pediatria Titular e Suplente;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil Titular e Suplentes;
V - Centros de Defesa da Criança e do Adolescente Titular e Suplente;
VI - Movimento de Educação de Base Titular;
Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino - Suplente;
VII - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência Titular;
Instituto Brasileiro de Pedagogia Social Suplente;
VIII - Associação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO