LEI ORDINÁRIA Nº 4533, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1964. Altera a Lei 1.310 de 15 de Janeiro de 1951, que Criou o Conselho Nacional de Pesquisas e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 4.533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍtulo i

Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de Pesquisas

capítulo i

Dos Fins

Art. 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.

§ 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.

§ 2º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

§ 3º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Art. 2º É órgão consultivo do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) a Academia Brasileira de Ciências.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq):

a) formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planejamento com programas a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;

b) articular-se com Ministérios e mais órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;

c) incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem estar;

d) promover e estimular a realização de pesquisas cientificas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;

e) promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros, conceder bôlsas de estudo ou de pesquisas e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;

f) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e da formação de pesquisadores;

g) manter entendimentos com instituiçõess de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

h) favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;

i) realizar em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa, dos especialistas e o levantamento dos recursos naturais, e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;

j) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;

k) manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades do intercâmbio técnico-científico e de assistência;

l) colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação de conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;

m) cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;

n) contribuir, por todos os meios a seu alcance, para o desenvolvimento no Brasil, dos trabalhos de informação científica;

Art. 4º Para cada exercício financeiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) estabelecerá um plano básico de trabalho e promoverá para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.

Art. 5º Ficarão sob contrôle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, as atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar.

TÍTULO II

Da Organização do Conselho Nacional de Pesquisas e seus órgãos

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 6º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) passa a ter a seguinte organização:

a) Presidência (Pr);

b) Conselho Deliberativo (C.D.);

c) Procuradoria (P);

d) Departamento Técnico-Científico (D.T.C.);

e) Departamento de Administração (D.A.).

Art. 7º A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

§ 2º O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 8º O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção, do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 9º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do Conselho Nacional de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT