Lei nº 4.533 de 08/12/1964. ALTERA A LEI 1.310 DE 15 DE JANEIRO DE 1951, QUE CRIOU O CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍtulo i Artigos 1 a 5

Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de Pesquisas

capítulo i Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.

§ 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.

§ 2º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.

§ 3º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Art. 2º

É órgão consultivo do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) a Academia Brasileira de Ciências.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Da Competência

Art. 3º

Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq):

  1. formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planejamento com programas a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;

  2. articular-se com Ministérios e mais órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  3. incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem estar;

  4. promover e estimular a realização de pesquisas cientificas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;

  5. promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros, conceder bôlsas de estudo ou de pesquisas e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;

  6. cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e da formação de pesquisadores;

  7. manter entendimentos com instituiçõess de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  8. favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;

  9. realizar em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa, dos especialistas e o levantamento dos recursos naturais, e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;

  10. promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;

  11. manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades do intercâmbio técnico-científico e de assistência;

  12. colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação de conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;

  13. cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;

  14. contribuir, por todos os meios a seu alcance, para o desenvolvimento no Brasil, dos trabalhos de informação científica;

Art. 4º

Para cada exercício financeiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) estabelecerá um plano básico de trabalho e promoverá para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.

Art. 5º

Ficarão sob contrôle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, as atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar.

TÍTULO II Artigos 6 a 21

Da Organização do Conselho Nacional de Pesquisas e seus órgãos

CAPÍTULO I Artigos 6 e 7

Da Organização

Art. 6º

O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) passa a ter a seguinte organização:

  1. Presidência (Pr);

  2. Conselho Deliberativo (C.D.);

  3. Procuradoria (P);

  4. Departamento Técnico-Científico (D.T.C.);

  5. Departamento de Administração (D.A.).

Art. 7º

A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

§ 2º O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

CAPÍTULO II Artigo 8

Da Presidência

Art. 8º

O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção, do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 16

Do Conselho Deliberativo

Art. 9º

O Conselho Deliberativo, órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:

  1. Presidente e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);

  2. sete (7) membros, nomeados pelo Presidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e da Saúde e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

  3. dezoito (18) membros, no máximo, representando, um dêles, a Academia Brasileira de Ciências, e dois (2) outros, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e órgão representativo da Administração Pública, escolhidos, os mais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos, pertencentes a Universidades, Escolas Superiores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do País.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados por decreto do Presidente da República, e suas funções consideradas de alta relevância.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, exceto os referidos nas letras a e b, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado.

§ 3º A renovação e o preenchimento de vaga dos membros referidos na letra b ficam a critério do Presidente da República.

Art. 10 No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.

§ 1º Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

§ 2º Para efeito da renovação do têrço, ou do preenchimento de vaga, o Conselho Deliberativo organizará lista tríplice, com os nomes das personalidades indicadas e especificação das instituições a que se pertençam.

Art. 11 O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de...

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